EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INFRINGENTES
ENTENDENDO UM POUCO MAIS SOBRE
DIREITO
Está sendo tratado no STF (Superior Tribunal
Federal), o julgamento do mensalão.
O STF decidiu por seis votos a cinco nesta
quarta-feira, 18-09-2013, aceitar embargos
infringentes, recursos que beneficiam 12 condenados no processo do mensalão
por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Esses recursos levarão a um
novo julgamento nos casos de condenações em que o réu obteve ao menos quatro
votos favoráveis no julgamento do caso, no ano passado. Em razão dos prazos
regimentais do Supremo, é possível que os embargos infringentes sejam
julgados somente em 2014.
Vamos entender mais
sobre o que é um embargo infringente e embargo de declaração.
DOS RECURSOS: Art. 496,
CPC – Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos Declaratórios estão
previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração ou
Embargos Declaratórios são utilizados como um instrumento pelo qual uma das
partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns
aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for
verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão,
contradição ou obscuridade.
Omissão – Quando a decisão não se manifestar
sobre:
a) Um pedido;
b) Sobre argumentos relevantes lançados pelas partes;
c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de
ofício pelo magistrado, tendo ou não sido suscitadas pela parte.
Ou seja, Omissão é
quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se.
Contradição – Ao trazer proposições entre si
inconciliáveis, existindo contradição entre a fundamentação e a decisão.
Obscuridade – Ininteligível, mal redigida,
escrita à mão com letra ilegível e quando impressa com tinta falha, clara
demais, sem condições de leitura. O
embargo é cabível, buscando o esclarecimento.
EMBARGOS INFRINGENTES
São recursos previstos no regimento do Supremo Tribunal
Federal e que levam a um novo julgamento do crime no qual o condenado tenha
obtido ao menos quatro votos favoráveis
Havendo interposição dos embargos infringentes, ocorrerá o
rejulgamento da causa, prolongando ainda mais, o andamento do processo.
Esta reapreciação sofre muitas críticas, pois torna a causa
mais demorada, excessiva e repetitiva.
Caso o desacordo for parcial, ou seja, não chegaram ao
consenso em relação apenas a determinado aspecto da decisão, os Embargos
Infringentes deverão versar apenas sobre aquele ponto, conforme anuncia o art.
530, CPC. Os demais aspectos da decisão que houve votação unânime se
apresentarão como definitivos.
Está de forma resumida para que todas as pessoas que não
conhecem muito sobre o direito, possam entender mais claramente. Espero ter
contribuído para aumentar o conhecimento de todos.
Walker Fonseca
Estudante do Curso de Direito
9º período - FACAPE
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