EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INFRINGENTES




ENTENDENDO UM POUCO MAIS SOBRE DIREITO

Está sendo tratado no STF (Superior Tribunal Federal), o julgamento do mensalão.
O STF decidiu por seis votos a cinco nesta quarta-feira, 18-09-2013, aceitar embargos infringentes, recursos que beneficiam 12 condenados no processo do mensalão por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Esses recursos levarão a um novo julgamento nos casos de condenações em que o réu obteve ao menos quatro votos favoráveis no julgamento do caso, no ano passado. Em razão dos prazos regimentais do Supremo, é possível que os embargos infringentes  sejam julgados somente em 2014.

Vamos entender mais sobre o que é um embargo infringente e embargo de declaração.
DOS RECURSOS: Art. 496, CPC – Código de Processo Civil.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios são utilizados como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Omissão – Quando a decisão não se manifestar sobre:
a) Um pedido;
b) Sobre argumentos relevantes lançados pelas partes;
c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tendo ou não sido suscitadas pela parte.
Ou seja, Omissão é quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Contradição – Ao trazer proposições entre si inconciliáveis, existindo contradição entre a fundamentação e a decisão.
Obscuridade – Ininteligível, mal redigida, escrita à mão com letra ilegível e quando impressa com tinta falha, clara demais, sem condições de leitura.  O embargo é cabível, buscando o esclarecimento.

 EMBARGOS INFRINGENTES
São recursos previstos no regimento do Supremo Tribunal Federal e que levam a um novo julgamento do crime no qual o condenado tenha obtido ao menos quatro votos favoráveis
Havendo interposição dos embargos infringentes, ocorrerá o rejulgamento da causa, prolongando ainda mais, o andamento do processo.
Esta reapreciação sofre muitas críticas, pois torna a causa mais demorada, excessiva e repetitiva.
Caso o desacordo for parcial, ou seja, não chegaram ao consenso em relação apenas a determinado aspecto da decisão, os Embargos Infringentes deverão versar apenas sobre aquele ponto, conforme anuncia o art. 530, CPC. Os demais aspectos da decisão que houve votação unânime se apresentarão como definitivos.

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Está de forma resumida para que todas as pessoas que não conhecem muito sobre o direito, possam entender mais claramente. Espero ter contribuído para aumentar o conhecimento de todos.

       Walker Fonseca
Estudante do Curso de Direito
9º período - FACAPE

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