Divisão de bens é feita de acordo com regime do casamento




Com o fim do casamento ou da união estável, os imóveis podem ser partilhados igualmente ou serem excluídos da divisão. Quem se casou antes da Lei do Divórcio (27 de dezembro de 1977), sem escolher expressamente o regime de bens do casamento, optou de forma implícita pelo Regime de Comunhão Universal, ou seja, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem aos dois na proporção de meio a meio.
A partilha de bens é feita conforme o regime no qual foi realizada a união.

A Comunhão Parcial de Bens é um regime automático e o mais comum. Neste caso, todos os bens adquiridos após o casamento, pelo esforço das duas partes, pertencem a ambos e devem ser divididos na fração de 50%. O esforço comum é entendido como o papel do marido e da esposa no casamento. Se a mulher administrar a casa e a família e o marido trabalhar fora para sustentar todos os membros, é considerado esforço comum. Mesmo que o imóvel ou outro bem esteja no nome de apenas um dos cônjuges, o patrimônio deve ser partilhado igualmente. O que foi adquirido antes das núpcias não entra na partilha. Se já existia algum imóvel do homem ou da mulher antes de se unirem, este continuará sendo apenas do proprietário original. Bens particulares, oriundos de herança, também não entram na partilha. Por exemplo, se um dos cônjuges herdou um imóvel de sua mãe ou de seu pai, o outro não tem direito sobre este patrimônio, pois é uma situação alheia ao casamento.

Na Comunhão Universal de Bens não há distinção entre bens particulares ou comuns, ou seja, tudo deve ser partilhado no momento do divórcio. Imóveis adquiridos antes ou depois do casamento serão divididos igualmente. Quando o regime escolhido é a Separação Total de Bens só é partilhado o que está registrado no nome do casal. Mesmo que uma casa seja adquirida depois do casamento, se estiver somente no nome de um dos cônjuges, não será dividida. Pessoas que se casam com mais de 60 anos são obrigadas a optar por este regime.

O Código Civil ainda prevê a Participação Final dos Aquestos, um regime semelhante ao de comunhão parcial, mas neste caso os bens particulares são administrados pelo cônjuge proprietário de maneira individual. Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento.

Para os casais que não são casados oficialmente e possuem união estável, é aplicado o regime de Comunhão Parcial de Bens. O casal pode ainda criar seu próprio regime, desde que seja registrado em cartório, é o chamado pacto pré-nupcial. É fundamental entender os regimes para não se arrepender na hora de partilhar os imóveis e outros bens.

Claro que este assunto sempre cabe mais esclarecimentos mas em âmbito geral acredito que o texto está bom e atinge de forma ampla a todos que precisam de alguns esclarecimentos.

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