Divisão de bens é feita de acordo com regime do casamento
Com o fim
do casamento ou da união estável, os imóveis podem ser partilhados igualmente
ou serem excluídos da divisão. Quem se casou antes da Lei do Divórcio (27 de
dezembro de 1977), sem escolher expressamente o regime de bens do casamento,
optou de forma implícita pelo Regime de Comunhão Universal, ou seja, todos os
bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem aos dois na
proporção de meio a meio.
A partilha de bens é feita conforme o regime no
qual foi realizada a união.
A Comunhão Parcial de Bens é um regime automático e o mais comum. Neste caso, todos os bens adquiridos após o casamento, pelo esforço das duas partes, pertencem a ambos e devem ser divididos na fração de 50%. O esforço comum é entendido como o papel do marido e da esposa no casamento. Se a mulher administrar a casa e a família e o marido trabalhar fora para sustentar todos os membros, é considerado esforço comum. Mesmo que o imóvel ou outro bem esteja no nome de apenas um dos cônjuges, o patrimônio deve ser partilhado igualmente. O que foi adquirido antes das núpcias não entra na partilha. Se já existia algum imóvel do homem ou da mulher antes de se unirem, este continuará sendo apenas do proprietário original. Bens particulares, oriundos de herança, também não entram na partilha. Por exemplo, se um dos cônjuges herdou um imóvel de sua mãe ou de seu pai, o outro não tem direito sobre este patrimônio, pois é uma situação alheia ao casamento.
Na Comunhão Universal de Bens não há distinção entre bens
particulares ou comuns, ou seja, tudo deve ser partilhado no momento do
divórcio. Imóveis adquiridos antes ou depois do casamento serão divididos
igualmente. Quando o regime escolhido é a Separação Total de Bens só é
partilhado o que está registrado no nome do casal. Mesmo que uma casa seja
adquirida depois do casamento, se estiver somente no nome de um dos cônjuges,
não será dividida. Pessoas que se casam com mais de 60 anos são obrigadas a
optar por este regime.
O Código Civil ainda prevê a
Participação Final dos Aquestos, um regime semelhante ao de comunhão parcial, mas
neste caso os bens particulares são administrados pelo cônjuge proprietário de
maneira individual. Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio
próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía
anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele
adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra
e venda etc.), durante o casamento.
Para os casais que não são casados oficialmente e possuem
união estável, é aplicado o regime de Comunhão Parcial de Bens. O casal pode
ainda criar seu próprio regime, desde que seja registrado em cartório, é o
chamado pacto pré-nupcial. É fundamental entender os regimes para não se
arrepender na hora de partilhar os imóveis e outros bens.
Claro que este assunto sempre cabe mais esclarecimentos mas em âmbito geral acredito que o texto está bom e atinge de forma ampla a todos que precisam de
alguns esclarecimentos.

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