O que configura o crime de desacato?
Na coluna desta
segunda-feira(10), o advogado Walker Fonseca, colaborador do Preto No Branco,
atende sugestão de um leitor, que pediu um artigo sobre o crime de desacato.
Recebe
o nome de desacato o crime praticado por particular contra a administração em
geral, e que está previsto no artigo 331 do código penal brasileiro. O desacato
consiste, de acordo com a redação do referido artigo, em desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista para o crime é
a detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
Mas o que
pode ser considerado como desacato?
· insultar
ou estapear o funcionário;
·
palavras de baixo calão;
·
agressão física;
·
brandir arma com expressões de desafio;
·
tentativa de agressão física;
·
provocações de escândalo com altos brados;
·
expressões grosseiras;
·
caçoar do funcionário;
·
gesticulação ofensiva;
·
gesticulação agressiva;
·
rasgar ou atirar documentos ao solo.
Recentemente
tivemos também o crime de desacato virtual.
No ano de
2016, houve apreensões de um adolescente de 17 anos no município de Itatira,
Ceará, e de um jovem de 19 anos no município de Pedregulhos, São Paulo, em
razão de mensagens publicadas em rede social em desfavor de agentes públicos da
Polícia Militar. Isso expõe a banalização e a utilização como forma de
intimidação, controle e silenciamento do crime de desacato.
Há de se
saber diferenciar o que é um desabafo ou cobrança por uma melhora na eficiência
da prestação do serviço público para com o cidadão, e o que é uma ofensa,
xingamento direcionados àquele agente público.
Para
alguns, a alegação de crime de desacato é amplamente usada pelos agente
públicos, como um meio de coagir, silenciar ideias e opiniões impopulares,
reprimindo, desse modo, o debate que é crítico para o efetivo funcionamento das
instituições democráticas.
O
crime de desacato tem sido frequentemente questionado, sobremaneira quanto à
sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 e com tratados
internacionais de direitos humanos.
O
questionamento central reside no fato de tal tipificação penal violar o artigo
13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, que assegura a
Liberdade
de Pensamento e de Expressão aos cidadãos de seus estados-partes, e o art. 5°,
inciso IV, da Constituição Federal, que garante o direito fundamental à livre
manifestação de pensamento.
Ademais,
temos o artigo 13 do Pacto de São José, onde o Brasil assinou o acordo também.
In verbis
Artigo 13 –
Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda
pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito
inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de
qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito,
ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O
exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à
censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente
previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o
respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b)
a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas.
O tema é
tão polêmico, que até hoje ainda causa discussão.
No ano de
2016, mais precisamente em 15 de dezembro, ou seja, não tem nem um ano ainda
esta decisão, a 5ª turma do STJ assim decidiu:
“Por
entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade é incompatível com
o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do
crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta
quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja
vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos
semelhantes”.
Ressalvo
que se algum tratado é assinado pelo nosso país, as regras nele contidas,
prevalecem frente a legislação interna.
Por
outro lado, em maio do corrente ano, a 3ª seção do mesmo tribunal, o STJ, após
longo debate e bastante dividido entre os ministros, assim decidiu:
“Segundo
o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do
desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis
“ofensas sem limites”.
Para
o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de
expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com
civilidade e educação”.”
Por
outro lado, o relator do caso, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou
vencido no julgamento, votou pela concessão do Habeas Corpus para afastar a
imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou em
1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a
tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a
liberdade de expressão.
Para
o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes públicos
poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a descriminalização
do desacato não significaria impunidade. Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj
Percebe-se
claramente que o ato de desacatar pode ser interpretado de várias maneiras. As
vezes, o cidadão quer apenas expressar sua indignação com uma má prestação, por
parte do agente público, de algum serviço por ele prestado em nome do Estado.
Por outro lado, o agente pode levar isso para o lado pessoal e o enquadrar pelo
crime de desacato.
Para
evitarmos certos confrontos, aconselho nos posicionarmos sempre no lugar do
outro. E se fosse eu prestando um serviço público? O agente público também pode
e deve se colocar do outro lado. Como estou atendendo/servindo o cidadão?
É
fundamental não levarmos nossos problemas pessoais para os ambientes de
trabalho.
Saber
ser educado e utilizar as palavras certas, principalmente em momentos tensos,
ajuda bastante a evitar muitos outros dissabores.
O
bom senso deve prevalecer para os dois lados.
Walker Fonseca
Advogado
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